Supremo Tribunal italiano confirma competência do foro do consumidor em mediação imobiliária transfronteiriça

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Resumo

  • O Supremo Tribunal italiano manteve o foro do consumidor em disputas de mediação imobiliária transfronteiriça.
  • O direcionamento ativo da agência a consumidores estrangeiros torna competente o foro do domicílio do consumidor.
  • O caso envolveu uma agência italiana que buscava comissão junto a consumidores alemães.
  • A decisão destacou a necessidade de evidência concreta de marketing voltado ao mercado estrangeiro.

Visão geral

O Supremo Tribunal italiano (Sezioni Unite) emitiu a Portaria n.º 22465/2026, confirmando que disputas sobre comissões de mediação imobiliária envolvendo consumidores de outro Estado-Membro da UE devem ser propostas no país do domicílio do consumidor quando a agência direciona suas atividades a esse mercado.

A decisão esclareceu que a mera acessibilidade de um site a partir do exterior não basta; é necessária evidência concreta de direcionamento comercial ao mercado estrangeiro.

O que aconteceu

Uma imobiliária italiana iniciou processo contra o vendedor e o comprador, ambos domiciliados na Alemanha, para recuperar comissões não pagas após uma operação imobiliária transfronteiriça.

A agência operava um site com conteúdo em alemão e utilizava canais de marketing e avaliações que atraíam clientes estrangeiros, especificamente da Alemanha.

Embora um tribunal de primeira instância italiano tenha inicialmente aceitado a competência, o Tribunal de Apelação de Veneza recusou a competência com base nas regras europeias de proteção ao consumidor, decidindo que o tribunal competente estava na Alemanha.

Em recurso, o Supremo Tribunal italiano confirmou a decisão do tribunal de apelação, apontando prova clara de que as atividades comerciais da agência estavam direcionadas a consumidores na Alemanha e, portanto, exigia que o litígio fosse conduzido no domicílio do consumidor, nos termos do EU Regulation 1215/2012.

Contexto

A decisão se alinha com decisões anteriores de tribunais nacionais e europeus, como CJUE C-104/22, que detalham critérios para determinar se um negócio direciona suas atividades a estrangeiros: uso de idioma, moeda, publicidade direcionada e referências a uma clientela internacional.

A mera presença online ou o uso de um idioma comum (por exemplo, o inglês) não atende ao patamar; deve haver direcionamento demonstrável ao mercado estrangeiro.

Porque importa

  • O entendimento esclarece os limites de competência para mediação imobiliária e outras disputas transfronteiriças de consumidores na UE.
  • Agências que direcionam seus mercados ao exterior devem considerar que as regras de proteção ao consumidor - que exigem a propositura do litígio no Estado de origem do consumidor - serão aplicáveis quando a estratégia comercial estiver claramente voltada ao exterior.

Fontes

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